STJ. Processual civil e tributário. ISS. Consórcios. Competência para efetuar a cobrança do tributo. Matéria analisada em recurso repetitivo (REsp 1.060.210/SC). Recurso especial fundamentado na alínea «c». Não-indicação do dispositivo legal ao qual foi dada interpretação divergente. Fundamentação deficiente.
«1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.060.210/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do CPC/1973, art. 543-Ce da Resolução STJ 8/2008 consolidou o seguinte entendimento: «(b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do Decreto-lei 406/68, é o Município sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da Lei Complementar 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo». Na hipótese, o Tribunal assentou que ficou comprovada nos autos a existência de unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador no Município agravado.
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