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DOC. 161.7749.7887.7042

TJRJ. Habeas corpus. Decreto de prisão preventiva. Imputação de diversos crimes estupro de vulnerável majorados pelo parentesco (genitor), de crime de armazenamento em dispositivos informáticos de conteúdo pornográfico envolvendo criança e adolescente, além de filmar cena de sexo explícito envolvendo criança. Writ que tece considerações sobre a imputação acusatória, questiona a fundamentação do decreto prisional, o binômio necessidade-conveniência da cautela e a ausência de contemporaneidade, repercutindo os atributos favoráveis do Paciente. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente que, em tese, entre os anos de 2021 e 2023, teria praticado diversos estupros de vulnerável contra a sua filha (hoje, com três anos de idade) e seu filho (hoje, com cinco anos de idade). Imputação aditiva indicando que o acusado, em tese, por três vezes, teria filmado cena de sexo explícito e pornográfica, consistente em conjunção carnal praticada pelo paciente contra a sua filha menor. Terceira imputação dispondo que o Paciente, em tese, teria armazenado em seus dispositivos informáticos, por meio dos aplicativos «Google Photos» e «Google Drive», diversas mídias com conteúdo pornográfico envolvendo crianças e adolescentes ainda não identificados. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decreto de cautela preventiva que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque «só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus» (STJ). Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie. Necessidade de se resguardar a segurança e a tranquilidade da testemunha, mãe das vítimas de violência sexual, de sorte a viabilizar seu comparecimento em juízo e de dar sua livre e oportuna colaboração com o sistema de justiça, providência que guarda ressonância visceral na «Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder» (Resolução ONU 40/34), prestigiada pela Resolução CNJ 253/18. Alegação de ausência de contemporaneidade que não merece prosperar, já que tal circunstância se expressa pelas datas e reiterações apuradas na investigação, ocorridas, em tese, entre 2019 e novembro de 2023, ciente de que «a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar» (STF). Investigação policial iniciada em novembro de 2023, a partir do recebimento das informações sobre os crimes. Cessação dos crimes imputados que remonta à data recente (novembro de 2023), sendo certo que a prisão temporária foi convertida em preventiva no dia 26.01.2024. Decisão impugnada que exibiu fundamentação concreta e idônea acerca da atualidade do periculum libertatis, não havendo falar-se em extemporaneidade do decreto constritivo. Daí a orientação do STJ no sentido de que «embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo". Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Denegação da ordem.

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