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DOC. 161.8555.3484.8701

TJSP. PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - NEGATIVA DE CUSTEIO - DANOS MORAIS -

Autora que já foi submetida a duas cirurgias das articulações temporomandibulares anteriores, «com evolução tardia atípica», sendo «impossível tratamento conservador», e necessita de reconstrução mandibular/articular com uso de próteses articulares bilaterais customizadas, conforme relatório médico - R. sentença que julgou procedente o pedido, deferindo a tutela de urgência, com prazo de 30 dias para cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 - Recurso da ré - Impugnação à Justiça gratuita - Rejeição - Ré que não se desincumbiu do seu encargo de provar que a autora não possui capacidade de arcar com as despesas processuais sem prejudicar o seu sustento e o de sua família - Alegação de inexistência de cobertura contratual por não constar do rol de procedimentos obrigatórios da ANS e parecer desfavorável do NAT-Jus - Tratamento não previsto no rol que é de cobertura obrigatória desde que haja prova de eficácia científica (Lei 9.656/98, art. 10, § 13º) - Relatório do cirurgião bucomaxilofacial fundado na eficácia do uso das próteses customizadas - Parecer do NAT-Jus que é de natureza facultativa, não possuindo caráter vinculante, e não se sobrepõe à prescrição médica - Próteses customizadas indicadas pelo médico que têm eficácia superior a próteses de estoque, indicadas pela ré - Operadora que não comprovou a existência de outra forma para reconstrução funcional da ATM igualmente eficaz e segura já incorporado ao rol da ANS, a atender as peculiaridades do quadro clínico da autora - Danos morais configurados - Indevida a negativa de cobertura à prótese, diante da frágil condição de saúde da autora - Efetivo transtorno psíquico - Possibilidade de custeio/reembolso parcial, limitado aos gastos que seriam devidos em caso de realização da cirurgia junto aos profissionais credenciados pela Unimed - Impossibilidade, por outro lado, do cumprimento de obrigação de fazer no prazo concedido (30 dias) em razão de providências administrativas para sua aquisição e planejamento das próteses - Informação prestada pela fornecedora estimando a entrega em 100 a 150 dias - Dilação do prazo para 150 dias - Multa diária em patamar adequado à sua finalidade coercitiva, diante da importância do bem jurídico tutelado - Sentença reformada em parte para dilação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

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