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DOC. 161.9070.0000.3600

TST. Intervalo intrajornada superior a duas horas. Elastecimento por norma coletiva. Validade (alegação de violação aos arts. 7º, XIII, XXVI, da CF/88 e 71, da CLT, CLT e divergência jurisprudencial).

«Segundo os termos do caput do CLT, art. 71, Consolidação das Leis do Trabalho, «Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.». Percebe-se, portanto, que o referido dispositivo, ao tratar do intervalo máximo para descanso, admite a possibilidade de seu elastecimento, caso haja acordo escrito ou convenção coletiva neste sentido. Recurso de revista conhecido e provido.»

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