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DOC. 161.9070.0002.5500

TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Assédio moral. Indenização por dano moral. Valor arbitrado. Recurso sob a égide da Lei 13.015/2014. Não indicação do trecho da decisão recorrida. Art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Desprovimento.

«O art. 896, § 1º-A, I, introduzido pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus do recorrente: «indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista». Ressalta-se que a mera delimitação do tema objeto de insurgência, a abordagem indireta acerca do trecho do Acórdão, ou a exposição do fundamento utilizado pelo órgão julgador, não supre a exigência do mencionado dispositivo, uma vez que cumpre ao recorrente transcrever o trecho do Acórdão recorrido, diligência esta não cumprida in casu. Também não cumpre o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a transcrição do Acórdão na íntegra, uma vez que, agindo desta forma, a parte recorrente não estará indicando o trecho específico em que a matéria restou prequestionada. Portanto, não prospera o agravo de instrumento que pretende destrancar recurso de revista, em que não consta a indicação exigida pelo art. 896, 1º-A, I da CLT, pois desprovido de pressuposto de cabimento.

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