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DOC. 161.9070.0002.7300

TST. Recurso de revista do reclamante. Adicional de risco de vida/PEricu los idade. Bancário. Transporte de valores. Ausência de previsão legal.

«É entendimento assente nesta Corte superior que o empregado bancário, não treinado para o transporte de valores que executa esta operação, faz jus ao dano moral in re ipsa, visto que exposto a situação de risco para a qual não foi contratado. Todavia, este não é o caso dos autos. Nesta demanda, pretende o autor lhe seja pago adicional de risco de vida à razão de 30% de sua remuneração. Ocorre que, à época da contratação do autor, em 19/11/1975, referido adicional de risco ou adicional de periculosidade, previsto no CF/88, art. 7º, XXIII, referia-se apenas ao trabalho realizado com exposição a inflamáveis, explosivos e energia elétrica de que trata o CLT, art. 193, I e Lei 7.369/1985, o que não é o caso dos autos. Posteriormente, foi instituído no ordenamento jurídico pela Lei 12.740/2012 o adicional de periculosidade para «roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial» (CLT, art. 193, II). Porém, a referida alteração legislativa ocorreu posteriormente ao término do contrato de trabalho do autor em 26/12/2011, bem como esta norma refere-se ao trabalho dos vigilantes. Portanto, seja pela inespecificidade da atividade do autor, seja pelo princípio da irretroatividade das normas, não se pode aplicar referida regra ao autor bancário. Assim, mesmo diante do fato incontroverso de que o autor transportou valores em desvio de função, inviável o deferimento de danos morais ante a ausência de pedido expresso nesse sentido (CPC, art. 128 e CPC/1973, art. 460), bem como improcede o pedido de adicional de risco, por ausência de previsão específica (legal ou coletiva) para seu pagamento, à época do contrato de trabalho, pelo que não há falar em violação do CF/88, art. 7º, XXIII.

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