TST. Horas extras. Enquadramento do reclamante na categoria dos bancários.
«No caso, se as atividades da empresa não se restringiam a atividades de escritório e de apoio administrativo, estendendo-se a atividades típicas de uma financeira/banco, deve ser aplicado o disposto na Súmula 55/TST, segundo a qual «as empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do CLT, art. 224». Assim, reconhecido que o autor fazia jus à jornada dos bancários, não cabe falar em pagamento apenas do adicional de horas extras, tendo em vista que o salário percebido remunerava apenas as 6 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) horas semanais. Incólumes os artigos 7º, XIII, da CF/88 e 58 da CLT. Ressalta-se, ademais, que o Regional pautou sua decisão nas provas efetivamente produzidas, o que denota que o julgado se deu em estrita observância ao conjunto probatório dos autos e em conformidade com o princípio da persuasão racional do juiz, não havendo falar, portanto, em violação dos artigos 333, I, do CPC/1973 e 818 da CLT, tendo em vista que a matéria não foi dirimida sob o enfoque das regras de julgamento e distribuição do ônus probatório.
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