TST. 3. Adicional de periculosidade.
«A conclusão do acórdão combatido está amparada na análise das provas carreadas aos autos, sobretudo a pericial, a qual demonstrou que o reclamante se ativava em área considerada de risco, lá permanecendo durante o período de abastecimento das aeronaves, para «conferência de cargas e abastecimento daquela», «a fim de verificar o peso da mesma». Nesse contexto, para dissentir da tese consignada no acórdão recorrido e entender que o reclamante não trabalhava em área considerada de risco, ou que o seu contato era apenas eventual, imprescindível que se reexaminassem as provas carreadas aos autos, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, cuja incidência afasta a fundamentação jurídica. Recurso de revista não conhecido.»
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito