TST. Cerceamento de defesa. Suspeição de testemunha que litiga contra o mesmo demandado em juízo. Súmula 357/TST.
«A tese recursal levantada pelas reclamadas há muito foi superada no âmbito/TST por meio da Súmula 357/TST que passou a entender que o simples fato de a testemunha postular em Juízo contra o mesmo demandado, ainda que para reivindicar pedido idêntico, não implica, por si só, sua suspeição nem torna seus depoimentos, a princípio, carentes de valor probante. Trata-se essa situação, ao contrário, de caso de exercício regular de direito constitucionalmente assegurado, no interesse da Justiça. Recurso de revista não conhecido.»
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