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DOC. 161.9070.0010.6000

TST. Bancário. Cargo de confiança não configurado. Ausência de prequestionamento. Súmula 297/TST itens I e II, do TST.

«A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no tocante à interpretação do CLT, art. 224, § 2º, é uníssona no entendimento de que, para a caracterização do desempenho de função de confiança bancária, deve existir prova de outorga ao empregado de um mínimo de poderes de mando, gestão ou supervisão no âmbito do estabelecimento, de modo que evidencie uma fidúcia especial somada à percepção de gratificação de função igual ou superior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Na hipótese, conforme ressaltou o Tribunal de origem na ocasião dos embargos declaratórios, a recorrente, quando da interposição do recurso ordinário, não defendeu a tese de que a reclamante desempenhava função de confiança, de modo que não consta no acórdão regional a análise dos pressupostos necessários para a configuração do exercício de cargo de confiança nos moldes previstos no CLT, art. 224, § 2º, não estando prequestionada, portanto, a matéria de insurgência da parte, nos termos da Súmula 297/TST itens I e II, do TST.

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