TST. Seguridade social. Diferenças de complementação de aposentadoria. Aplicação dos índices de reajustes da previ. Violação da coisa julgada. Não configuração. Fato novo.
«No caso, a decisão executada condenou «as reclamadas a completarem a aposentadoria do reclamante como postulado na inicial», na qual se reivindicou o pagamento de «uma diferença de complementação de aposentadoria que, somada à complementação que já vem sendo paga e à aposentadoria paga pelo INPS, permita ao reclamante receber o mesmo que receberia se estivesse trabalhando». Assim, «O título executivo determina o pagamento da complementação da aposentadoria como se na ativa o autor estivesse», premissa na qual se apoia o Banco agravante para sustentar a tese de que há excesso de execução, uma vez que, a partir de meados de 1997, os cálculos homologados levaram em consideração os reajustes concedidos aos aposentados, que foram maiores que os concedidos aos trabalhadores da ativa, superando, portanto, o valor deferido no título judicial. Portanto, nos termos do que foi registrado pela Corte a quo, «A controvérsia nos cálculos ocorre porque em dado momento o reajuste concedido aos aposentados foi superior ao reajuste dos empregados da ativa, de forma que o exequente utilizou-se de uma metodologia para elaboração dos cálculos, pelo período de novembro de 1977 a maio de 1997, sendo que a partir de junho de 1997, o exequente passou a reajustar o benefício pelos índices da PREVI, do que a Embargante discorda, alegando que o comando judicial é no sentido de que o Reclamante venha a receber proventos de aposentadoria como se na ativa estivesse, não podendo ser superior». Contudo, aspecto importante a ser analisado nesta demanda é que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 15/12/1988 e a decisão transitada em julgado foi prolatada em 21/9/1991, quando não havia diferença de reajustes entre os trabalhadores da ativa e os obreiros aposentados, o que logicamente afasta a exigência de que na peça exordial ou na decisão executada houvesse alusão, por exemplo, à observação do reajuste mais benéfico ao trabalhador. Extrai-se desse contexto que a sentença buscou assegurar a manutenção do poder aquisitivo do trabalhador, cujos proventos de aposentadoria encontravam-se defasados, à luz dos regulamentos aplicáveis ao obreiro, sem modificar sua condição de aposentado, de modo que as alterações posteriores que beneficiem o ora exequente devem ser observadas, sem que isso configure violação da coisa julgada, por se tratarem de fatos novos ocorridos no curso da relação existente entre as partes, alheios àqueles atingidos pelo trânsito em julgado.
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