STJ. Processual civil e tributário. Execução fiscal. Certidão da dívida ativa. Protesto de cda. Lei 9.492/1997. Desnecessidade. Posicionamento assentado em ambas as turmas da Primeira Seção do STJ. Acórdão prolatado antes da vigência da Lei 12.767/2012. Aplicação da alteração legislativa. Impossibilidade.
«1. Ambas as Turmas componentes da Primeira Seção do STJ, ao realizarem interpretação do Lei 9.492/1997, art. 1º, com redação anterior à alteração promovida pela Lei 12.767/2012, sedimentaram entendimento no sentido de ser desnecessário o protesto prévio da CDA, por se tratar de título detentor de presunção de liquidez e certeza, servindo tão-somente para aparelhar a execução fiscal, nos termos do CTN, art. 38.
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