TJRJ. APELAÇÃO. art. 121, §2º, S II, III E VI; §2º-A, S I E II; §7º, I; C/C art. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. MATÉRIA DEVOLVIDA. (1) DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS NO QUE TANGE AO DOLO DE MATAR E À INOCORRÊNCIA DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E (2) ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À DOSIMETRIA DA PENA. Súmula 713/STF. DECRETO CONDENATÓRIO. ANIMUS NECANDI. DEMONSTRAÇÃO. ROBUSTO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. LAUDOS INDICATIVOS DE VIOLÊNCIA EMPREGADA COM GOLPES DE FOICE. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INOCORRÊNCIA. CESSAÇÃO DOS ATAQUES COM A CHEGADA DE PRIMO DA VÍTIMA. EVASÃO DO AGRESSOR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. TESES DEFENSIVAS AFASTADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E MEIO CRUEL. PRESERVADAS. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PROCESSO DOSIMÉTRICO. PENA-BASE ELEVADA. VETORIAIS NEGATIVAS DA CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, MATIZADAS PELA EXTREMA VIOLÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUANTUM DE RECRUDESCIMENTO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUALIFICADORAS SOBRESSALENTES VALORADAS COMO AGRAVANTES. VIABILIDADE. CAUSA DE AUMENTO POR CRIME PRATICADO CONTRA GESTANTE. INCIDÊNCIA. MODALIDADE TENTADA. CONSERVAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) DE REDUÇÃO DA PENA. ITER CRIMINIS. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. REGIME FECHADO. LITERALIDADE DO art. 33, §2º, ¿A¿, DO CODEX. DA MATÉRIA DEVOLVIDA.
O presente recurso possui fundamentação vinculada, estando a matéria devolvida à instância recursal limitada à: (1) decisão contrária à prova dos autos no que tange à presença de dolo de matar e à inocorrência de desistência voluntária e (2) erro ou injustiça no tocante à dosimetria da pena. Inteligência da Súmula 713/STF. DECRETO CONDENATÓRIO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. O Tribunal do Júri tem previsão no CF/88, art. 5º, XXXVIII, com competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os conexos, garantindo a Carta Magna a soberania dos veredictos e o sigilo das votações, registrando-se que não há insurgência sobre a autoria e materialidade delitivas; ao passo que as teses defensivas de ausência de dolo de matar e desistência voluntária foram afastadas pelo Conselho de Sentença com amparo nos elementos de convicção carreados aos autos, em especial o depoimento da vítima e os laudos médicos, todos a evidenciar que o acusado golpeou, violentamente, a ofendida, com golpes de foice com animus necandi, deixando-lhe gravemente ferida, só cessando os ataques e deixando de consumar o crime em razão da chegada do primo da ofendida, momento em que o irrogado empreendeu fuga. Precedentes. DAS QUALIFICADORAS. Inexiste controvérsia em relação ao reconhecimento da majorante do FEMINICÍDIO, sendo inviável o decote das circunstâncias do MOTIVO FÚTIL e MEIO CRUEL, porquanto, pelo teor da prova oral, restou patente que JOZAFÁ investiu contra a vida de PAMELLA por não aceitar o término do relacionamento e porque queria que a vítima interrompesse a gravidez (inciso II, do §2º do CP, art. 121), sendo ela surpreendida pelo réu com fortes e inclementes golpes de foice, tudo observado o princípio constitucional da soberania do veredicto popular, cediço que as qualificadoras acolhidas pelos Jurados só podem ser suprimidas se teratológicas ou, manifestamente, incabíveis, o que não ocorreu. RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância do princípio de sua individualização, estando correta a exasperação da pena-base, por força da culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do delito que extrapolam o tipo penal, pela extrema violência utilizada e sequelas físicas e psicológicas deixadas, justificando, assim, a maior reprovabilidade estatal no cômputo da sanção basilar, observado o disposto no CF/88, art. 93, IX, e, ao eleger o percentual de 2/5 (dois quintos) para a exasperação, o Juízo a quo observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo que, ponderando o preceito secundário do delito de homicídio qualificado com a presença de três condições desfavoráveis, cabível a preservação do quantum de recrudescimento. No mais, CORRETOS: (1) a incidência das qualificadoras sobressalentes do motivo fútil e meio cruel, como circunstâncias agravantes, pois ínsitas ao art. 61, II, ¿a¿ e ¿d¿, do CP; (2) o aumento da pena, na terceira fase, em 1/3 (um terço), uma vez que o crime foi praticado contra gestante, na forma do art. 121, §7º, I, ciente o réu de tal condição; (3) o reconhecimento da modalidade tentada e a redução da pena na fração mínima de 1/3 (um terço), ressaltado o iter criminis percorrido pelo agente, pois a vítima PAMELLA foi atingida por golpes de foice, inclusive, na cabeça, sofrendo sérias e graves lesões que poderiam ter acarretado seu óbito, de forma a configurar a proximidade da consumação e (4) a fixação do regime FECHADO, em consonância com a literalidade do art. 33, §2º, ¿a¿, do CP.
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