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DOC. 162.1773.8000.1500

STJ. Tributário. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Ação de consignação em pagamento. ISS. Dúvida quanto ao local do recolhimento do imposto. Fato gerador ocorrido na vigência da Lei Complementar 116/03. Competência do município em que ocorreu o fato gerador.

«1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.060.210/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), definiu que: o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do Decreto-lei 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo (DJe de 05/03/2013, art. 12); a partir da Lei Complementar 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação).

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