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DOC. 162.2000.3000.0300

TST. Recurso de revista. Recurso ordinário obreiro interposto antes da publicação da sentença proferida em sede de embargos de declaração opostos pela parte contrária. Tempestividade. Súmula 434/TST, II.

«No caso dos autos, o recurso ordinário da reclamante fora interposto oportunamente, pois a oposição de embargos de declaração pela parte contrária não tem o condão de tornar extemporâneo o apelo da parte que interpõe seu recurso dentro do octídio legal. Ao contrário, a regra consubstanciada no CPC/1973, art. 538, Código de Processo Civil implica na interrupção do prazo recursal para ambas as partes, independentemente de quem tenha manejado os embargos de declaração, razão pela qual a interposição do recurso no prazo recursal ou enquanto interrompido é medida que não prejudica a parte, mas a beneficia. Em síntese, esta não tem a obrigação de saber que a parte adversa irá ou não opor embargos de declaração, portanto, não se há de falar em aditamento ou ratificação do recurso. Inteligência da Súmula 434/TST, II.

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