STJ. Processo administrativo fiscal. Intimação postal. Pessoa física. Decreto 70.235/1972, art. 23, II. Validade.
«1. Conforme prevê o Decreto 70.235/1972, art. 23, II, inexiste obrigatoriedade para que a efetivação da intimação postal seja feita com a ciência do contribuinte pessoa física, exigência extensível tão-somente para a intimação pessoal, bastando apenas a prova de que a correspondência foi entregue no endereço de seu domicílio fiscal, podendo ser recebida por porteiro do prédio ou qualquer outra pessoa a quem o senso comum permita atribuir a responsabilidade pela entrega da mesma, cabendo ao contribuinte demonstrar a ausência dessa qualidade. Precedente: Resp.1.029.153/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 05/05/2008.
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