STJ. Competência relativa dos órgãos fracionários do STJ. Inércia da recorrente. Preclusão
«2. A recorrente, em 9.10.2012, protocolou petição requerendo que fosse adiado o julgamento do feito (incluído na pauta da sessão do dia 16/10/2012), para permitir a sustentação oral. Além disso, suscitou questão de ordem pública, consistente na competência da Segunda Seção para o julgamento deste feito, tendo em vista tratar-se de obrigação de natureza privada.
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