STJ. Administrativo. Improbidade administrativa. Prefeito municipal. Contrato celebrado com advogado particular sem licitação. Município com quadro próprio de procuradores. Ausência de singularidade da prestação de serviço apta a autorizar a inexigibilidade do procedimento licitatório. Atos ímprobos comprovados na origem. Existência de matéria não prequestionada. Súmula 211/STJ e Súmula 282/STF. Debate de matéria constitucional. Competência do STF.
«1. Na origem, o Ministério Público do Estado de Goiás propôs ação civil pública por improbidade administrativa contra o então prefeito do Município de Luziânia/GO e um advogado particular, sob a alegação de que o edil, em 2003, ignorando o quadro próprio de procuradores municipais, teria celebrado contrato de prestação de serviços técnicos especializados para que o referido causídico defendesse a municipalidade em outra ação civil pública às expensas da dotação orçamentária municipal.
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