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DOC. 162.4151.5004.5200

STJ. Quadrilha armada. Fatos que se enquadrariam no conceito de organização criminosa introduzido pela Lei 12.850/2013. Inovação legislativa que não se aplica à espécie ante o princípio da irretroatividade da Lei penal. Subsistência do delito previsto no CP, CP, art. 288, parágrafo único. Abolitio criminis não configurada. Coação ilegal inexistente.

«1. Embora atualmente a conduta imputada ao paciente possa caracterizar o crime de organização criminosa, o certo é que tal figura típica só foi introduzida no Direito Penal pátrio após os fatos que lhe foram assestados, o que, em observância ao princípio da legalidade, impede a aplicação do Lei 12.850/2013, art. 1º, § 1º à espécie.

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