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DOC. 162.4193.5005.0200

STJ. Administrativo. Processo civil. Penhora de bens da rffsa antes de sua sucessão pela União. Fundo de contingência da extinta rffsa. Lei 11.483/2007, art. 5º. Constrição de bens da extinta sociedade de economia mista. Possibilidade. Súmula 83/STJ.

«1. Consoante o Lei 11.483/2007, art. 2º, a partir de 22 de janeiro de 2007, a União passou a ser sucessora da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) em direitos, obrigações e ações judiciais nos quais a extinta sociedade de economia mista seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, ressalvadas as ações atinentes aos contratos de trabalho dos empregados ativos da RFFSA e do quadro de pessoal agregado oriundo da Ferrovia Paulista S.A. (FEPASA), os quais foram transferidos para a VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.

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