TST. Responsabilidade do empregador. Ônus da prova. Violação dos arts. 333, I, do CPC/1973, 818 da CLT. Não ocorrência. CCB, art. 186. Súmula 410/TST. Incidência.
«Nos termos da Súmula 410/TST, «a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda». Delimitado na sentença rescindenda o nexo de causalidade entre a doença desenvolvida pelo trabalhador e as atividades realizadas no curso da relação de emprego, assim como a culpa do empregador ao não designar o empregado para funções compatíveis com o seu estado de saúde, verifica-se que o exame da violação literal do artigo 186 do Código Civil tropeça no referido verbete, pois somente com o reexame do conjunto fático probatório da ação trabalhista seria possível afastar tais premissas fáticas e concluir pela ofensa ao citado dispositivo legal. Por sua vez, estando a sentença rescindenda calcada nas provas produzidas na reclamação trabalhista, não se verifica a inobservância das regras de distribuição do ônus da prova e, por consequência, em violação literal dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973, já que a conclusão lançada não está fundamentada na ausência ou insuficiência das provas e respectiva atribuição das consequências do ônus processual em questão.
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