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DOC. 162.4202.3001.0500

TST. Ação rescisória. Prova documental. Documento novo. Não configuração. CPC/1973, art. 485, VII.

«Nos termos do CPC/1973, art. 485, VII, a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando, depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Na hipótese, o documento apontado como novo não tem o condão de alterar a conclusão da decisão rescindenda.

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