TST. Ação rescisória. CPC/1973, CF/88, art. 485, V. Violação, art. 37, II. Transposição dos réus ao novo quadro de carreira (rarh).
«Embora a rescisória não se equipare a recurso de índole extraordinária, inaugurando, em verdade, nova fase de conhecimento, necessário será, em se evocando vulneração de Lei, que, no processo de origem e, em consequência, na decisão atacada, o tema correspondente seja manejado. Do contrário, agora com ofensa ao disposto no CPC/1973, art. 474, estar-se-ia repetindo a primeira ação, sob novo ângulo. Não se pode concluir que a decisão rescindenda tenha ofendido preceito de Lei (ou mesmo da Carta Magna), quando o julgador jamais foi provocado a sobre ele decidir (princípio da demanda). A insatisfação da parte com o seu próprio desempenho ou com a solução dada ao litígio originário não autorizará a quebra da coisa julgada. Ação rescisória julgada improcedente.»
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