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DOC. 162.5010.4685.4712

TJRJ. APELAÇÃO.

Magistério. Ação de obrigação de fazer. Autora servidora pública do Estado do Rio de Janeiro. Professora, aposentada, docente II, 22 horas referência A06. Sentença de procedência em parte. Irresignação da autora e dos réus. O STF, na ADI no 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, que instituiu o valor mínimo remuneratório para os professores públicos, deixando de acolher a tese de violação à autonomia federativa. Lei estadual 5.539/2009 prevê em seu art. 3º que o vencimento base dos cargos a que se refere a Lei 1.614/1990 guardará o interstício de 12% entre referências. Vencimento base que deve ser calculado, tendo por base o piso nacional dos professores, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% entre referências, a partir da referência da parte autora. O princípio da separação dos poderes não impede que o Poder Judiciário intervenha caso haja lesão ou ameaça a direito, consoante CF/88, art. 5º, XXXV. Regime de recuperação fiscal que não afasta a obrigação do ente estatal de cumprir os deveres legais e constitucionais, salientando-se que não se trata, in casu, de aumento ou reajuste. Compensação da mora e atualização monetária do débito de acordo com o IPCA-E observando o decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, no item 3.1.1, até a entrada em vigor Emenda Constitucional 113/21, data a partir da qual deverá ser observada a sistemática estabelecida em seu art. 3º. Aviso TJ 195/2023 da Presidência deste TJRJ que determinou a suspensão de execução de decisões que discutam o alcance do piso nacional do magistério introduzido pela Lei 11.738/2008, considerando o risco de lesão ao interesse público. Os honorários devem ser fixados quando liquidado o julgado. Base de cálculo dos honorários deverá incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS.

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