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DOC. 162.6773.4545.2212

TJMG. HABEAS CORPUS - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ROUBOS MAJORADOS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS ELENCADOS NOS arts. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO - APLICAÇÃO DE CAUTELARES SUBSTITUTIVAS - INADEQUABILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA PARA OBSTAR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR - EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - RETARDAMENTO QUE PODE SER VALIDAMENTE COMPENSADO NAS FASES SUBSEQUENTES DO PROCESSO - RELAXAMENTO DA PRISÃO - DESCABIMENTO. 1.

Não gera constrangimento ilegal a decisão judicial que decreta o acautelamento preventivo, se lastreada em elementos concretos dos autos e nos requisitos do CPP, art. 312, porquanto sua decretação se afigura necessária ao resguardo da ordem pública, tendo em vista, sobretudo, a gravidade concreta do evento delituoso atribuído ao paciente. 2. O crime de roubo majorado, por cuja suposta autoria o paciente foi preso, encontra em seu preceito secundário pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos, atendendo ao comando normativo contido no, I do CPP, art. 313. 3. Presentes os pressupostos e aferida a necessidade da prisão preventiva, inviável a fixação de medidas cautelares diversas. 4. A presença de condições pessoais favoráveis, por si só, não é suficiente para inibir a custódia cautelar, uma vez demonstrada a necessidade de sua manutenção. 5. Considerando que o prazo que doutrinária e jurisprudencialmente é fixado como ideal à formação da culpa para o crime de roubo majorado não foi ultrapassado e que eventual atraso no oferecimento da denúncia pode ser validamente compensado nas subsequentes fases do processo, inviável a concessão, no presente momento, da liberdade pretendida.

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