STF. Queixa. Crime contra a honra. Calúnia, difamação e injúria. Imunidade parlamentar. Art 53, «caput», da CF/88. Incidência da regra imunizante mesmo quando as palavras forem proferidas fora do recinto do parlamento. Aplicabilidade ao caso concreto pois as supostas ofensas proferidas guardam pertinência com o exercício da atividade parlamentar.
«1. A regra do CF/88, art. 53, caput contempla as hipóteses em que supostas ofensas proferidas por parlamentares guardem pertinência com suas atividades, ainda que as palavras sejam proferidas fora do recinto do Congresso Nacional. Essa imunidade material tem por finalidade dotar os membros do Congresso Nacional da liberdade necessária ao pleno exercício da atividade parlamentar.
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