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DOC. 162.8254.8000.5400

TRT18. Embargos de declaração. Caráter protelatório. Multa devida.

«A parte que opõe embargos de declaração com o intuito de buscar explicação sobre questão que já tinha restado suficientemente esclarecida no acórdão, visando, na verdade, à reapreciação do conflito e/ou à reanálise de provas, faz uso de medida desviada de suas finalidades, desrespeita os limites da lei processual e coloca, objetivamente, entrave injustificado ao andamento do feito, na contramão da almejada duração razoável do processo - alçada à condição de garantia constitucional pelo inciso LXXVIII, do CF/88, art. 5º, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004 - , razão pela qual lhe deve ser aplicada a multa prevista no CPC, art. 538, parágrafo único.»

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