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DOC. 162.8254.8000.7500

TRT18. Horas extras. Ônus da prova.

«Nas empresas com mais de dez empregados é dever da reclamada a juntada dos registros de horário da reclamante, conforme preceitua o CLT, art. 74, § 2º. Trazidos aos autos os controles de ponto, incumbe à parte reclamante comprovar o tempo de labor dissonante dos horários registrados. No caso, o demandante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inidoneidade das «fichas diárias de tráfego» apresentadas.»

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