TRT18. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Prazo prescricional. Inobservância. Inocorrência
«Em se tratando de execução fiscal, cujo crédito não goza das características e privilégios próprios daquele trabalhista, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente quando, transcorrido o prazo prescricional, observados os pressupostos contidos no Lei 6.830/1980, art. 40, seu trâmite permanecer paralisado por inércia do credor. Não observado o transcurso integral do prazo prescricional, não há falar em prescrição intercorrente.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito