TJRJ. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E PARCELAMENTO. INADIMPLÊNCIA. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS, QUE SE MANTÉM.
Embargos à execução, fundados em suposto excesso de execução, considerados os juros cobrados, bem como a incidência de honorários advocatícios de 20%, com a antecipação das prestações ainda não vencidas. Sentença de improcedência. Apelo do embargante. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Rejeição. Decisum suficientemente fundamentado, atendidos os preceitos do CPC, art. 489, II. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele deferir somente as provas que entender pertinentes, existindo nos autos outros elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, sem que tal medida importe em cerceamento de defesa. Mérito. Instrumento particular, em que o clube reconhece dever a quantia de R$ 228.266,86, para pagamento em 13 parcelas. Inadimplência. Execução das parcelas vencidas, sendo autorizada a inclusão das parcelas vincendas, conforme entendimento assente na jurisprudência do STJ. Inexistência de excesso de execução por simples requerimento de incidência de advocatícios no percentual máximo, a ser avaliado na sentença. Juros e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, conforme cálculos elaborados pela contadoria judicial, e não somente após a citação, como pretende o recorrente. Não aplicação ao caso do Regime Centralizado de Execuções, criado pela Lei 14.193/21, que institui a Sociedade Anônima do Futebol. Ausência de prova no sentido de que o crédito aqui executado se encontra inscrito no concurso de credores, junto ao Juízo Centralizador. Recurso desprovido. Condenação do recorrente em honorários recursais (art. 85, §11, do CPC).
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