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DOC. 162.9481.6000.4400

TJMG. Família. Interdição de cônjuge. Prestação de contas. Apelação cível. Direito de família. Interdição. Prestação de contas. Curador e curatelada casados pelo regime da separação de bens. Não incidência do CCB/2002, art. 1.783. Procedência do pedido. Manutenção da sentença

«- O CCB/2002, art. 1.783 dispensa o cônjuge curador de prestar contas de sua gestão apenas quando o regime de bens do casamento for o da comunhão universal, haja vista que nesse regime, em regra, se comunicam os bens presentes e futuros e as dívidas passivas dos cônjuges. A contrario sensu, nos demais regimes, deverá sempre o cônjuge ou companheiro de prestar contas de sua administração.

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