TJSP. APELAÇÃO.
Execução fiscal. Cobrança de IPTU proposta em 18/03/20005. Reconhecimento da prescrição intercorrente. O fato que determina o termo inicial do prazo prescricional é a ciência inequívoca da Fazenda Pública exequente sobre o insucesso na tentativa de localização do devedor e/ou inexistência de bens penhoráveis. Findo o prazo anual previsto no § 2º, da Lei 6.830/80, art. 40, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, independentemente de manifestação da Fazenda Pública, sendo ainda irrelevante pronunciamento judicial neste sentido. Ciência inequívoca da penhora de imóvel em 12.01.2010, data em que se interrompeu o prazo prescricional. Exequente que, desde então, não promoveu atos processuais tendentes à satisfação de seu crédito, notadamente a juntada da matrícula atualizada do imóvel (a fim de comprovar a titularidade da propriedade) e, na sequência, a Leilão do bem constrito. Autos que permaneceram no arquivo por mais de seis anos sem que a exequente desse regular andamento na execução. Inércia da Municipalidade verificada. Sentença mantida. Recurso improvido.
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