TJSP. APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com indenização por danos morais. Desistência da ação manifestada após despacho inicial, que determinou a regularização da representação processual. R. sentença que não homologou a desistência, por não estar o autor regularmente representado nos autos, a indeferir a petição inicial e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com a condenação do Patrono ao pagamento das custas processuais. Recurso que visa, justamente, o afastamento de tal condenação. Acolhimento inviável. Prática de atos cartorários e judiciais, ensejadores da incidência das custas, ainda que não alcançado o objetivo visado quando da distribuição da ação. Mesmo se tivesse sido homologada a desistência, inclusive, não tendo esta qualquer relação com questão atinente à gratuidade, seria devido o pagamento das custas, nos termos do CPC, art. 290. Observa-se, contudo, que o pagamento deve ser realizado pela parte, e não pelo advogado, por ausência de previsão legal neste sentido, cabendo à primeira, se entender o caso, adotar as medidas cabíveis para eventual ressarcimento em face deste último. Ausência de análise em primeiro grau do pedido de gratuidade, que, diante da documentação anexada, resta deferida para o presente recurso. Recurso desprovido, com observação relativa à impossibilidade de imputação, ao advogado, da responsabilidade pelo pagamento das verbas de sucumbência
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