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DOC. 163.3964.4722.6242

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - CORRUPÇÃO DE MENORES - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS - IMPOSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO LEI 8.069/1990, art. 244-B, §2º - NECESSIDADE.

Havendo comprovação da materialidade e da autoria dos crimes, bem como do seu elemento subjetivo, não há como acolher a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas. A prova da efetiva corrupção do menor é prescindível à configuração do delito tipificado no Lei 8.069/1990, art. 244-B, bastando evidências da participação do inimputável na prática criminosa. Inteligência da Súmula 500/STJ. Comprovado o emprego de grave ameaça caracterizadora do crime de roubo, impossível sua desclassificação para o crime de furto. A violência ou grave ameaça, presentes no crime de roubo impedem a aplicação do princípio da insignificância, devido ao alto grau de censurabilidade da conduta. Demonstrado que o roubo foi praticado por três agentes, em nítida comparsaria e convergência de vontades, não há como decotar a majorante do concurso de pessoas prevista no, II do § 2º do CP, art. 157. Considerando-se que o delito de roubo majorado pelo concurso de agentes não se encontra elencado no rol de crimes hediondos, necessário o decote da majorante prevista no Lei 8.069/1990, art. 244-B, §2º.

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