TST. Aviso prévio.
«O Tribunal Regional, soberano na análise das provas, concluiu que não ficou demonstrada a redução de duas horas por dia da jornada de trabalho do autor, conforme determina o CLT, art. 488. Nesse contexto, para se concluir em sentido contrário, seria necessária a incursão no acervo probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126/TST.
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito