TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014. 1. Tomador de serviços. Responsabilidade subsidiária. Empresa privada. Ônus da prova. Prestação de serviços.
«As normas legais concernentes à distribuição do ônus da prova (arts. 818 da CLT e 333 do CPC) dispõem ser do autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e, do réu, os fatos capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito invocado pelo autor. Registre-se, ainda, que esta Corte pacificou o entendimento de que é do Reclamante o ônus da prova da prestação de serviços, quando negada pela empresa apontada como tomadora. Na hipótese, contudo, consta no acórdão recorrido que a 2ª Reclamada admitiu ter celebrado com a 1ª Reclamada contrato civil para prestação de serviços de vigilância, cuja vigência abarca o período contratual indicado pelo Reclamante na inicial, bem como que o Autor era empregado da primeira demandada e exercente da função de vigilante - premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126/TST. Nesse contexto, tendo a 2ª Reclamada alegado que o Autor não lhe prestou serviços, atraiu para si o ônus de comprovar o alegado fato impeditivo do direito postulado. Assim, diante da peculiaridade retratada na situação descrita os autos, impõe reconhecer que não houve violação às regras de distribuição do ônus da prova ao se entender, no v. acórdão regional, que à Reclamada cabia ter comprovado o fato impeditivo do direito do Reclamante. Recuso de revista não conhecido quanto tema.»
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