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DOC. 163.5455.8003.0800

TST. Uniforme. Uso obrigatório. Indenização.

«O egrégio Tribunal Regional concluiu, de acordo com as provas testemunhais produzidas, que restou comprovada a exigência de utilização obrigatória de determinadas vestimentas, sem o devido fornecimento pela ré. Ademais, consignou expressamente que havia norma coletiva que estipulava que a exigência de uso de uniformes e de acessórios pelo empregado acarreta o seu fornecimento pela empregadora, sem qualquer ônus ao empregado. Assim sendo, baseado tão somente em divergência jurisprudencial, recurso não merece prosseguimento. Com efeito, o aresto trazido à fls. 304-308 é inservível ao cotejo de teses, porquanto proveniente do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida, em desacordo com os termos do CLT, art. 896, «a» (Lei 9.756/98) . Os demais arestos colacionados são inespecíficos, porquanto tratam de hipóteses em que não havia propriamente a exigência obrigatória de uso do uniforme, mas apenas uma orientação de vestimenta para trabalhar na empresa. Recurso de revista não conhecido.»

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