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DOC. 163.5455.8003.5300

TST. Coisa julgada.

«A Corte Regional, a despeito da existência de ação anterior julgada improcedente, entendeu, com amparo no disposto no CPC, art. 471, I, ter havido a modificação dos elementos da realidade fática, determinando que a presente ação tenha seus efeitos retroativos limitados à data do trânsito em julgado da ação idêntica anteriormente ajuizada. Considerado o fundamento regional, tem-se por inexistentes as indicadas ofensas aos arts. 5º, XXXVI, da CF/88 e 267, V, e 301, VI, do CPC. A análise feita nos autos não violou a coisa julgada proveniente do processo anterior, uma vez que houve modificação dos elementos da realidade fática, o que justifica uma nova análise acerca do caso.»

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