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DOC. 163.5455.8003.6700

TST. Seguridade social. Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria. Integração de parcelas salariais reconhecidas no acordo firmado em ação anterior.

«O Tribunal Regional manteve a sentença que concluiu ser incidente a prescrição parcial, a teor da Súmula 327/TST, registrando que não é aplicável a prescrição total, porque transcorridos menos de dois anos entre o trânsito em julgado da reclamatória 01194-2004006-04-00-9 (19/11/2008) e o ajuizamento da presente demanda (2/3/2009). Verifica-se que o pedido desta ação é de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da integração de parcelas salariais reconhecidas no acordo firmado em ação judicial anterior. Registre-se que, nesses casos, esta Corte tem decidido pela aplicação da prescrição parcial quinquenal, nos termos da Súmula 327/TST. Precedentes. Nesse contexto, em que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, a pretensão em torno da prescrição total encontra obstáculo na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista não conhecido.»

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