TST. Salários por fora.
«A egrégia Corte Regional registrou que ficou comprovado o pagamento de salários extrafolha ao empregado. Além disso, consignou que, diante do princípio da primazia da realidade, são inócuas as alegações de que tais verbas referem-se à «premiação» estipulada nos acordos coletivos. Assim, diante das premissas fáticas delineadas no v. acórdão, que não podem ser reexaminadas nesta Corte superior, ante o óbice da Súmula 126/TST, não há falar em violação do CF/88, art. 7º, XI e XXVI. Por fim, os arestos colacionados na revista são inespecíficos, a teor da Súmula 296/TST. Recurso de revista não conhecido.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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