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DOC. 163.5455.8004.0500

TST. Multa por embargos de declaração protelatórios.

«Verifica-se que o Tribunal Regional concluiu pela aplicação da multa prevista no parágrafo único do CPC, art. 538, ao fundamento de que os embargos opostos pelos reclamados tiveram intuito meramente protelatório, pois não havia nenhuma omissão a ser sanada. Com efeito, verifica-se que o Regional deixou claro o motivo pelo qual deferiu a substituição de testemunha, qual seja, a impossibilidade de prestar depoimento, além de que foi categórico quanto à necessidade de se garantir o direito à produção da prova, não se havendo falar em necessidade de esclarecimento quanto a esse aspecto. Quanto à aplicação da norma coletiva dos bancários, a decisão do Regional não deixa dúvida de que referida aplicação se deve ao fato de que o autor exercia atividades típicas de bancário, «concentradas na figura do Banco BMG S/A», tendo seu enquadramento como tal. No que se refere às provas dos fatos concernentes à equiparação salarial, o Regional fundamentou sua decisão nos depoimentos de duas testemunhas, conforme se depreende do acórdão. No que se refere ao argumento lançado nos embargos de declaração de que faltou analisar o pedido de limitação da dobra apenas aos dias não gozados de férias, igualmente não prospera. O Regional foi categórico ao afirmar que houve limitação da dobra das férias a 10 dias. Nesse contexto, verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, que visavam pronunciamento acerca de questões que já haviam sido apreciadas pelo Tribunal a quo, a imposição da multa de 1% sobre o valor da causa se mostrou adequada, não se havendo falar em violação dos dispositivos apontados.

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