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DOC. 163.5455.8004.3000

TST. Seguridade social. Complementação de aposentadoria. Integração das horas extras deferidas em ação judicial anterior.

«No caso, o Tribunal Regional consignou que o regulamento do Plano de benefícios do ECONOMUS (cláusula 1ª, VI e VII) prevê a inclusão das horas extras na base de cálculo da complementação de aposentadoria; «as horas extras habituais integram o salário do empregado para todos os efeitos legais, sobretudo para fins de incidência da contribuição previdenciária, a teor do CLT, art. 457 c/c Lei 8.212/1991, art. 28, I"; não ocorreu, «um ato jurídico perfeito, eis que o direito perseguido nos presentes não amealhou todos os elementos necessários a sua formação, já que a reclamante não recebia de forma escorreita os valores devidos», e não foram contrariadas as Súmulas 291 e a Orientação Jurisprudencial 18/TST-SDI-I, pois a integração das horas extras decorre da aplicação de norma contida no regulamento da empresa. Quanto ao custeio, a Corte de origem registrou que o recolhimento sobre salário menor feito ao sistema de previdência privada deu-se por culpa do Banco réu, que não quitou corretamente as horas extras devidas durante a contratualidade, e «o juízo de origem já determinou à fl. 400, que os reclamados procedam ao recálculo de composição salarial de participação de custeio da autora, a fim de que sejam computadas as horas extraordinárias reconhecidas judicialmente e, após a apuração de incidências e descontos, seja apurado novo salário-real-de-benefícios, observando-se os critérios do regulamento do Economus». Assim, manteve a condenação dos réus à integração das horas extras na base de cálculo da complementação de aposentadoria da autora. O atual item I da Orientação Jurisprudencial 18/TST-SDI-I dispõe: «I - O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração.». Nesse contexto, a interpretação conferida pelo Tribunal Regional ao regulamento de benefício está em consonância com a referida Orientação Jurisprudencial e a jurisprudência desta Corte, no sentido de que os empregados do Banco Nossa Caixa S.A. fazem jus à integração das horas extras na complementação de aposentadoria. Precedentes. O CF/88, art. 195, § 5º, não tem pertinência com o caso, uma vez que dispõe sobre a necessidade de fonte de custeio para os benefícios da previdência social, instituídos pela Previdência Oficial, e, no caso, discute-se benefício de natureza privada. A Súmula 291/TST também é impertinente ao caso dos autos, porque não trata da integração de horas extras na complementação de aposentadoria, mas do direito à indenização em face da supressão total ou parcial do serviço suplementar prestado durante pelo menos um ano. Diante do exposto, intactos os demais dispositivos de leis e da CF invocados. Os arestos colacionados são inservíveis ao fim pretendido, a teor do CLT, art. 896, «a».

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