TST. Seguridade social. Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria. Integração de parcelas salariais reconhecidas em ação anterior.
«O Tribunal Regional manteve a sentença que concluiu ser incidente a prescrição parcial, a teor da Súmula 327/TST, registrando que não é aplicável a prescrição total, por se tratar de pedido de complementação de aposentadoria. Consignou que «não há falar em ato único do empregador, porque as diferenças postuladas são mera consequência da complementação já reconhecida pelo reclamado». Verifica-se que o pedido desta ação é de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da integração de parcelas salariais reconhecidas em ação judicial anterior. Registre-se que, nesses casos, esta Corte tem decidido pela aplicação da prescrição parcial quinquenal, nos termos da Súmula 327/TST. Precedentes. Nesse contexto, em que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, incólumes os dispositivos da CF invocados e não foi contrariada a Súmula 294/TST. Recurso de revista não conhecido.»
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