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DOC. 163.5455.8004.4500

TST. Adicional de periculosidade.

«No caso dos autos, a prova pericial constatou que os empregados ficavam sujeitos a risco, em face da periculosidade, quando da movimentação de containers com produtos inflamáveis, bem como quando laboravam no porão dos navios içando containers que armazenavam produtos inflamáveis, nos termos das NRs 16, itens «f, «r» e «s» da Portaria 3.214/78. Constou do acórdão recorrido, ainda, a inexistência de uso habitual de proteção individual. Fixadas essas premissas, para que esta Corte Superior pudesse chegar a conclusão contrária, como pretende a empresa, no sentido de que não houve o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado, seria necessário o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Não se constata, pois, a alegada violação do dispositivo de lei, tampouco contrariedade à Súmula 364/TST. Despicienda a análise da divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido.»

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