TST. Multa por embargos de declaração protelatórios.
«O Tribunal Regional concluiu pela aplicação da multa prevista no parágrafo único do CPC, art. 538, ao fundamento de que os embargos opostos pelos réus tiveram intuito meramente protelatório, pois não havia nenhuma omissão a ser sanada. De fato, as questões aventadas nos embargados de declaração tiveram caráter protelatório, uma vez que, conforme consignou o Regional, no recurso adesivo do Banco, «não houve qualquer arguição de ilegitimidade passiva ad causam, sendo certo que o terceiro Reclamado se ateve a sustentar a existência de relação comercial com a Prestaserv e a inocorrência de responsabilidade subsidiária, em face da inaplicabilidade, segundo a sua ótica, da Súmula 331 do C. TST ao caso.», não tendo razão de ser a alegada omissão em relação à ilegitimidade passiva. Ademais, o acórdão embargado não deixa dúvida de que o autor não pediu o reconhecimento do vínculo de emprego com o Banco, mas tão somente a responsabilidade subsidiária deste. Outrossim, o Regional deixou claro que as atividades desenvolvidas pelo autor, segundo o conjunto probatório, eram típicas de bancário, configurando-se o exercício de atividade-fim do banco e a consequente isonomia salarial com os empregados deste. Nesse contexto, verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração que visavam pronunciamento acerca de questões que já haviam sido apreciadas pelo Tribunal a quo ou sequer aventadas no recurso, a imposição da multa de 1% sobre o valor da causa se mostrou adequada, não se havendo falar em violação dos dispositivos apontados. Recursos de revista não conhecidos.»
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