TST. Horas in itinere. Base de cálculo. Súmula 297/TST I, do TST.
«O egrégio Tribunal a quo deferiu o pagamento de diferenças de horas in itinere em virtude da aplicação do salário efetivamente pago ao autor como base de cálculo, além de reflexos de toda a contratualidade. Já o recurso de revista da parte ré se baseia exclusivamente na sua discordância quanto ao deferimento das horas in itinere. Verifica-se que o Tribunal a quo não emitiu tese a respeito do cabimento das horas in itinere, nem foi instado a fazê-lo por intermédio da oposição de embargos de declaração. Por conseguinte, ausente o devido prequestionamento, incide o óbice da Súmula 297/TST I, deste Tribunal Superior. Recurso de revista não conhecido.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito