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DOC. 163.5455.8005.2300

TST. Dobras dos domingos e feriados.

«Fixou-se no acórdão que houve trabalho em domingo e feriado não compensado, ficando o empregador desse modo obrigado a efetuar o pagamento em dobro dos dias reservados ao descanso, conforme disposto na Súmula 146 do c. TST. Percebe-se, nesse contexto, que a Corte Regional não examinou a matéria sob o enfoque do CCB, art. 884, motivo por que não há falar em violação do referido dispositivo. A ofensa se configura quando o julgado apresenta tese contrária ao texto da lei, o que pressupõe manifestação explícita sobre a matéria nele disciplinada (Súmula 297/TST). Recurso de revista não conhecido.»

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