TST. Repouso semanal remunerado. Percentual.
«A Corte Regional decidiu que os cálculos em relação ao repouso semanal remunerado estão corretos, pois utilizada, quando da apuração dos reflexos, a proporção de 4,285/25. Não se divisa desse entendimento ofensa ao Lei 605/1949, art. 3º, pois, além desse dispositivo tratar de empregado autônomo, ele estabelece tão somente o cálculo para se chegar ao valor do repouso semanal remunerado, nada dispondo a respeito da proporção para integração das horas extraordinárias no cômputo da referida parcela. Já os arestos colacionados mostram-se inespecíficos, pois tratam do cálculo do repouso semanal remunerado, sem abordar a questão da integração das horas extraordinárias no cômputo do DSR. Óbice das Súmulas 23 e 296/TST. Recurso de revista não conhecido.»
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