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DOC. 163.5455.8005.2700

TST. Competência da justiça do trabalho. Contribuição social destinada a terceiros.

«O CF/88, art. 114, em seu inciso VIII, atribuiu competência à Justiça do Trabalho para executar de ofício as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir. Esse dispositivo refere-se a contribuições sociais devidas pelos empregadores, trabalhadores e demais segurados da Previdência Social para financiamento da Seguridade Social, conforme disposto no caput. A Constituição Federal (artigo 240) ressalvou, contudo, do disposto no artigo 195, as contribuições sociais compulsórias devidas pelos empregadores sobre a folha de salários destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, ou seja, as contribuições devidas a terceiros. Nesse contexto, o TRT, ao manter o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuição que não se encontra prevista no CF/88, art. 195, I, «a», e II, incorreu em ofensa direta e literal ao CF/88, art. 114, VIII. Precedentes. Recurso de revista conhecido por ofensa ao art. 114, VIII, da CF e provido.

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