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DOC. 163.5455.8006.3600

TST. Multa diária. Obrigação de fazer.

«Não se constata violação direta e literal do CF/88, art. 5º, II e LV, porquanto não trata diretamente da matéria objeto do recurso. Para se averiguar se houve afronta, necessário se faz a análise de matéria infraconstitucional, mais precisamente do CPC, art. 461, § 4º e 5ºc/c o CLT, art. 769. Ademais, vigora em nosso ordenamento jurídico a possibilidade de o Julgador fixar multa diária ao réu, a requerimento das partes ou de ofício, com o propósito de assegurar o cumprimento, pelo devedor, de obrigação de fazer estabelecida judicialmente (CPC, art. 461, §§ 4º e 5º).

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